O quadro nacional e europeu
Enquadramento
O que o artigo 1.º-C determina, o que o Regulamento (UE) 2024/1689 acrescenta, e onde os dois regimes se sobrepõem.
Uma norma curta com consequências longas
O artigo 1.º-C do Código dos Contratos Públicos, aditado pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, tem dois números. O primeiro estabelece um dever de utilização de sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, no planeamento, na preparação e na condução do procedimento de formação, bem como na execução de contratos públicos, com o objectivo de garantir a máxima eficiência. O segundo enumera cinco princípios a respeitar nessa utilização.
É uma norma curta. As suas consequências não são, por três razões. Primeira: aplica-se a todo o ciclo, e não apenas ao procedimento. Segunda: os princípios que enuncia são de natureza tal que o seu cumprimento tem de ser demonstrável — não basta afirmá-lo. Terceira: cruza-se com dois regulamentos europeus cujo âmbito e calendário são autónomos.
O momento em que chega
A norma aplica-se aos procedimentos iniciados a partir de 1 de outubro de 2026, num contexto em que a inteligência artificial já entrou nas organizações públicas por via lateral: funcionalidades incorporadas em aplicações existentes, assistentes em suites de produtividade, módulos de análise em plataformas de contratação. Na maioria dos casos, ninguém decidiu adoptar — apareceu. O primeiro efeito prático do artigo 1.º-C é, por isso, obrigar a saber o que já se usa.
Onde a inteligência artificial toca o ciclo de contratação
Mapa das utilizações observáveis, com a exigência dominante de cada uma.
| Fase | Utilização típica | Exigência dominante | Risco principal |
|---|---|---|---|
| Planeamento | Previsão de necessidades e análise de séries históricas de despesa | Qualidade dos dados de entrada | Decisões de investimento sobre projecções não validadas |
| Preparação | Redacção assistida de peças e de especificações técnicas | Supervisão humana efectiva | Especificações que restringem a concorrência sem intenção |
| Consulta preliminar | Análise de mercado e de fornecedores | Transparência e igualdade de tratamento | Enviesamento na identificação de operadores |
| Análise de propostas | Triagem documental, verificação de completude, apoio à avaliação | Explicabilidade e verificação humana | Exclusão indevida por erro do sistema; impugnação |
| Detecção de irregularidades | Identificação de padrões indiciadores de concertação | Ausência de efeitos discriminatórios | Falsos positivos com efeito reputacional sobre operadores |
| Execução | Acompanhamento de indicadores e detecção de desvios | Registo e rastreabilidade | Medidas correctivas sobre leituras não verificadas |
| Arquivo | Classificação automática e indexação | Interoperabilidade e preservação | Perda de localizabilidade de processos mal classificados |
Camada europeia
O Regulamento (UE) 2024/1689
O Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial. A sua lógica é distinta da do artigo 1.º-C: em vez de impor princípios a quem utiliza num sector determinado, estabelece obrigações diferenciadas em função da categoria de risco do sistema e do papel de cada operador na cadeia — quem desenvolve, quem coloca no mercado, quem utiliza.
Para uma entidade adjudicante, isto significa que a mesma utilização pode gerar dois conjuntos de deveres: os do artigo 1.º-C, enquanto entidade sujeita ao Código, e os do regulamento europeu, enquanto operador com um determinado papel relativamente ao sistema. Estes conjuntos sobrepõem-se parcialmente e não coincidem.
[A qualificação concreta dos sistemas utilizados na contratação pública face às categorias de risco do Regulamento (UE) 2024/1689, bem como o calendário exacto de aplicação faseada das obrigações a cada categoria, carecem de análise caso a caso e de acompanhamento da orientação europeia que vier a ser publicada. Esta página não apresenta uma qualificação genérica por não existir base para o fazer com rigor.]
A articulação com a protecção de dados
A alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º-C impõe a garantia da protecção de dados pessoais, de segredos comerciais e industriais e de outras informações confidenciais. Num procedimento de contratação, os três tipos de informação coexistem: dados pessoais dos representantes e do pessoal indicado nas propostas, segredos comerciais e industriais dos concorrentes, e informação confidencial da própria entidade.
A alínea d), ao exigir supervisão e contributo humano na verificação dos resultados, aproxima-se materialmente do regime das decisões exclusivamente automatizadas previsto no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2016/679. A convergência é significativa: uma decisão de exclusão de proposta tomada com base em resultado de sistema, sem verificação humana efectiva, é problemática nos dois regimes em simultâneo.
Registe-se ainda que a Comissão Nacional de Proteção de Dados foi ouvida na preparação do Decreto-Lei n.º 177/2026, o que consta do respectivo preâmbulo.
Uma entidade que já tenha registo de actividades de tratamento e avaliações de impacto sobre a protecção de dados tem metade do trabalho feito para o artigo 1.º-C. A recomendação prática é a de não construir dois sistemas de governação paralelos, mas estender o existente — o que exige que a função de protecção de dados e a de contratação passem a trabalhar sobre o mesmo inventário.
O período de teste como porta de entrada regulada
O artigo 35.º-C, que regula o período de teste de sistemas e tecnologias de informação, contém uma norma que merece destaque neste domínio. Ao proibir contrapartidas directas ou indirectas a favor das entidades disponibilizadoras, enumera expressamente a autorização de utilização de dados para fins próprios, incluindo treino, validação ou melhoria de modelos.
É uma norma escrita com conhecimento do modelo de negócio: o fornecedor que oferece um período experimental e recebe, em troca, dados de uma entidade pública para melhorar o seu produto. O Código passou a tratar essa troca como contrapartida proibida — o que tem consequências para os dois lados e deve constar expressamente das condições do teste.
O pacote documental para conduzir um período de teste conforme está no hub doutrinário do ecossistema: ver contratacaopublica.com, produto PMV-CP-08.