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Do princípio legal ao instrumento

Soluções

Cada um dos cinco princípios do artigo 1.º-C exige um instrumento concreto. Estes são os instrumentos.

Um princípio legal não se cumpre por adesão. Cumpre-se por um instrumento que produza a prova do cumprimento. A tabela seguinte estabelece, princípio a princípio, qual é esse instrumento.

Correspondência entre exigência legal e instrumento que a demonstra.
Princípio do artigo 1.º-CO que tem de existir para o demonstrarProduto
Transparência e explicabilidadeInventário de sistemas; texto de informação nas peças; procedimento de resposta a pedido de explicaçãoPMV-IA-01 · PMV-IA-04
Segurança e ausência de efeitos discriminatóriosAvaliação de risco documentada e ensaio de detecção de erro e de enviesamentoPMV-IA-02
Protecção de dados e de segredosRegisto de tratamento actualizado; avaliação de impacto quando exigível; medidas quanto a segredos dos concorrentesPMV-IA-02
Supervisão e contributo humanoProcedimento de verificação com registo do titular, do momento e do resultadoPMV-IA-04
InteroperabilidadeAnálise de integração com o portal dos contratos públicos e requisito fixado em caderno de encargosPMV-IA-05
Obrigações do Regulamento (UE) 2024/1689Qualificação por categoria de risco e por papel; mapa de obrigações; roteiro calendarizadoPMV-IA-03
Manutenção da conformidade ao longo do tempoVigilância das fontes oficiais nacionais e europeias, com nota de impactoPMV-IA-06

Advertência

O erro que se paga mais caro

Entre todos os erros possíveis neste domínio, há um que se paga desproporcionadamente: usar apoio automatizado na análise de propostas sem procedimento de supervisão documentado.

A razão é simples. A análise de propostas produz actos que afectam directamente a esfera jurídica de terceiros — exclusões, ordenações, adjudicações — e esses actos são impugnáveis. Um concorrente excluído que suspeite de que a exclusão resultou de processamento automatizado tem, hoje, três fundamentos convergentes para o alegar: o direito ao conhecimento do modo de funcionamento do sistema, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º-C; a exigência de intervenção dos titulares dos órgãos competentes na verificação dos resultados, prevista na alínea d); e o regime das decisões exclusivamente automatizadas do artigo 22.º do Regulamento (UE) 2016/679.

A entidade que não consiga demonstrar a verificação humana efectiva fica numa posição frágil nos três planos ao mesmo tempo. E a demonstração não se improvisa: ou existe registo do acto de verificação, ou não existe.

Recomendação mínima

Se a organização usa qualquer forma de apoio automatizado na análise de propostas — incluindo verificação automática de completude documental —, o procedimento de supervisão humana é a primeira coisa a instalar, antes de qualquer outro instrumento deste sítio.

Ver a ficha técnica do PMV-IA-04 →

Comprar sistemas com inteligência artificial

Quem adquire um sistema com componente de inteligência artificial assume, enquanto utilizador, obrigações próprias. Se o caderno de encargos não exigir ao fornecedor os meios para as cumprir, a entidade fica com o dever e sem instrumentos.

  • Documentação técnica do sistema, em detalhe suficiente para permitir a supervisão humana.
  • Informação sobre a natureza dos dados de treino e sobre as limitações conhecidas do sistema.
  • Mecanismos de explicabilidade que permitam responder a um pedido de explicação de um interessado.
  • Proibição de utilização dos dados da entidade para treino, validação ou melhoria de modelos, salvo autorização expressa e revogável.
  • Registo de eventos que permita reconstituir o funcionamento do sistema num momento passado.
  • Dever de notificação de incidentes e de alterações materiais ao modelo.
  • Condições de reversibilidade e de eliminação dos dados no termo do contrato.

Estas exigências estão traduzidas em cláusulas prontas a integrar em caderno de encargos no PMV-IA-05. A estruturação geral do caderno de encargos para software e nuvem está tratada em contratacaodigital.pt.

Delimitação

O que este sítio não faz

Este sítio trata a governação de inteligência artificial no ciclo de contratação pública. Não trata, e remete expressamente:

  • A digitalização do ciclo em geral, plataformas, assinatura e arquivo — pertence a contratacaodigital.pt.
  • O regime da contratação pública — pertence a contratacaopublica.com.
  • A conformidade geral com o Regulamento (UE) 2024/1689 fora do contexto da contratação.
  • O desenvolvimento, a avaliação técnica ou a auditoria algorítmica de modelos.

Não é prestado aconselhamento técnico sobre arquitectura de modelos nem realizada auditoria algorítmica. O âmbito é o da conformidade jurídica e da governação documental da utilização.