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Artigo 1.º-C · Regulamento (UE) 2024/1689

A lei passou a admitir inteligência artificial na contratação. E a exigir que se explique.

O Código dos Contratos Públicos determina que as entidades adjudicantes devem utilizar sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, e sujeita essa utilização a cinco princípios. É a primeira vez que o direito da contratação pública portuguesa nomeia expressamente esta tecnologia.

1.º-C
Norma nacional nuclear
5
Princípios de utilização
2024/1689
Regulamento europeu aplicável
1 out. 2026
Data de aplicação do artigo 1.º-C
0
Acórdãos conhecidos sobre a matéria

Posicionamento

Por que razão este domínio existe

Não é um sítio de serviços correntes. É uma posição num terreno que está a formar-se.

Há domínios que se ocupam quando a procura existe. Este ocupa-se antes — porque a autoridade num terreno emergente constrói-se com quem lá está desde o princípio, e não com quem chega quando o assunto já é evidente para toda a gente.

A situação, hoje, é a seguinte: existe uma norma nacional que impõe princípios à utilização de sistemas digitais e de inteligência artificial na contratação pública; existe um regulamento europeu em aplicação faseada que estabelece obrigações diferenciadas por categoria de risco; e não existe doutrina consolidada, orientação administrativa publicada nem jurisprudência que articulem os dois. Quem tiver de decidir nos próximos meses decide sem rede.

Este sítio assume três funções: observar a formação do quadro normativo e registá-la com rigor; traduzir as exigências legais em instrumentos aplicáveis; e assinalar com honestidade aquilo que ainda não se sabe. É a terceira função que distingue um observatório de um folheto comercial.

Compromisso metodológico

Neste domínio, mais do que em qualquer outro do ecossistema, a distinção entre o que está confirmado em fonte oficial e o que é leitura própria tem de ser visível. Todos os conteúdos que correspondam a interpretação não confirmada, ou que careçam de verificação adicional, aparecem entre parênteses rectos e em itálico. Num domínio sem doutrina estabelecida, apresentar leitura própria como certeza seria a falha mais grave possível.

O que a norma exige

Os cinco princípios do artigo 1.º-C

Na utilização de sistemas digitais, as entidades adjudicantes devem respeitar os princípios seguintes. A formulação é a legal; a coluna da direita é a tradução operacional.

Princípios confirmados no n.º 2 do artigo 1.º-C do Código, na redacção do DL n.º 177/2026.
PrincípioFormulação legalTradução operacional
Transparência e explicabilidadeGarantir o direito ao conhecimento da utilização de sistemas digitais e ao seu modo de funcionamentoInventário de sistemas; menção nas peças do procedimento; capacidade de explicar o funcionamento a pedido do interessado
SegurançaAdopção de soluções que minimizem os riscos de erros e de efeitos discriminatóriosAvaliação documentada de risco antes da entrada em produção; ensaio de detecção de erro e de enviesamento
Protecção de dados e de segredosGarantia da protecção de dados pessoais, bem como de segredos comerciais e industriais e de outras informações confidenciaisRegisto de actividades de tratamento; avaliação de impacto quando exigível; medidas específicas quanto a propostas e segredos dos concorrentes
Supervisão e contributo humanoNão dispensando a intervenção dos titulares dos órgãos competentes na verificação dos resultados produzidosProcedimento de verificação com registo do acto, do titular e do momento; proibição prática de decisão puramente automatizada
InteroperabilidadeGarantia de interoperabilidade entre os sistemas digitais utilizados e plataformas agregadoras do EstadoAnálise de integração com o portal dos contratos públicos e com as plataformas do Estado; requisito a fixar em caderno de encargos

Onde a incerteza está

Três perguntas que ainda não têm resposta firme

Um observatório sério identifica primeiro o que não sabe. Estas são as três incertezas de maior consequência prática.

  1. O dever de utilizar impõe adoptar inteligência artificial?

    O n.º 1 do artigo 1.º-C determina que as entidades adjudicantes «devem utilizar sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial». A leitura mais natural é a de que o dever recai sobre a utilização de sistemas digitais e a menção à inteligência artificial é feita a título de inclusão — isto é, permite-a expressamente sem a impor. [Esta leitura é própria e carece de confirmação doutrinária e jurisprudencial. Uma leitura alternativa, que interprete a norma como impondo também a adopção de sistemas de inteligência artificial, teria consequências muito distintas e não pode ser liminarmente excluída pela letra da lei.]

  2. Que sistemas contam como «sistemas digitais» para este efeito?

    A norma não define o conceito. Uma leitura prudente distingue a ferramenta de trabalho individual do sistema que suporta ou condiciona decisões do procedimento. Um instrumento de cálculo utilizado para apurar pontuações e produzir o resultado da avaliação tem, materialmente, a função de sistema de apoio à decisão. [Esta delimitação é uma leitura própria e carece de confirmação. A extensão do conceito determina o âmbito de todo o artigo.]

  3. Como se articulam as obrigações nacionais e europeias?

    O artigo 1.º-C impõe princípios a quem utiliza; o Regulamento (UE) 2024/1689 impõe obrigações diferenciadas consoante a categoria de risco do sistema e o papel de cada operador. Uma entidade adjudicante que utilize um sistema pode ter obrigações próprias, distintas das do fornecedor. [A articulação concreta entre os dois regimes, designadamente quanto ao cumprimento simultâneo e à eventual duplicação de deveres documentais, carece de orientação que ainda não foi publicada.]

Serviços

Seis produtos que traduzem as exigências legais em instrumentos aplicáveis, e um observatório que os mantém actualizados.

Ponto de partida

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Obrigação legal

PMV-IA-02 · Quadro de Governação do Artigo 1.º-C

Cinco princípios legais que passam a ter de ser demonstráveis. Este é o quadro que os demonstra.

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Convergência

PMV-IA-03 · Avaliação face ao Regulamento da Inteligência Artificial

Saber em que categoria de risco cai cada sistema, e o que essa categoria obriga.

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Prova

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A decisão continua a ser do titular do órgão competente. Provar que foi exige registo.

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Aquisição

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Comprar um sistema com IA sem cláusulas próprias é herdar as obrigações do fornecedor sem os meios de as cumprir.

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Recorrência

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Começar pelo inventário

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