PMV-IA-01 · Inventário e Classificação de Sistemas de IA
Não se governa o que não está inventariado. E a maioria das organizações não sabe o que já usa.
Artigo 1.º-C · Regulamento (UE) 2024/1689
O Código dos Contratos Públicos determina que as entidades adjudicantes devem utilizar sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, e sujeita essa utilização a cinco princípios. É a primeira vez que o direito da contratação pública portuguesa nomeia expressamente esta tecnologia.
Posicionamento
Não é um sítio de serviços correntes. É uma posição num terreno que está a formar-se.
Há domínios que se ocupam quando a procura existe. Este ocupa-se antes — porque a autoridade num terreno emergente constrói-se com quem lá está desde o princípio, e não com quem chega quando o assunto já é evidente para toda a gente.
A situação, hoje, é a seguinte: existe uma norma nacional que impõe princípios à utilização de sistemas digitais e de inteligência artificial na contratação pública; existe um regulamento europeu em aplicação faseada que estabelece obrigações diferenciadas por categoria de risco; e não existe doutrina consolidada, orientação administrativa publicada nem jurisprudência que articulem os dois. Quem tiver de decidir nos próximos meses decide sem rede.
Este sítio assume três funções: observar a formação do quadro normativo e registá-la com rigor; traduzir as exigências legais em instrumentos aplicáveis; e assinalar com honestidade aquilo que ainda não se sabe. É a terceira função que distingue um observatório de um folheto comercial.
Neste domínio, mais do que em qualquer outro do ecossistema, a distinção entre o que está confirmado em fonte oficial e o que é leitura própria tem de ser visível. Todos os conteúdos que correspondam a interpretação não confirmada, ou que careçam de verificação adicional, aparecem entre parênteses rectos e em itálico. Num domínio sem doutrina estabelecida, apresentar leitura própria como certeza seria a falha mais grave possível.
O que a norma exige
Na utilização de sistemas digitais, as entidades adjudicantes devem respeitar os princípios seguintes. A formulação é a legal; a coluna da direita é a tradução operacional.
| Princípio | Formulação legal | Tradução operacional |
|---|---|---|
| Transparência e explicabilidade | Garantir o direito ao conhecimento da utilização de sistemas digitais e ao seu modo de funcionamento | Inventário de sistemas; menção nas peças do procedimento; capacidade de explicar o funcionamento a pedido do interessado |
| Segurança | Adopção de soluções que minimizem os riscos de erros e de efeitos discriminatórios | Avaliação documentada de risco antes da entrada em produção; ensaio de detecção de erro e de enviesamento |
| Protecção de dados e de segredos | Garantia da protecção de dados pessoais, bem como de segredos comerciais e industriais e de outras informações confidenciais | Registo de actividades de tratamento; avaliação de impacto quando exigível; medidas específicas quanto a propostas e segredos dos concorrentes |
| Supervisão e contributo humano | Não dispensando a intervenção dos titulares dos órgãos competentes na verificação dos resultados produzidos | Procedimento de verificação com registo do acto, do titular e do momento; proibição prática de decisão puramente automatizada |
| Interoperabilidade | Garantia de interoperabilidade entre os sistemas digitais utilizados e plataformas agregadoras do Estado | Análise de integração com o portal dos contratos públicos e com as plataformas do Estado; requisito a fixar em caderno de encargos |
Onde a incerteza está
Um observatório sério identifica primeiro o que não sabe. Estas são as três incertezas de maior consequência prática.
O n.º 1 do artigo 1.º-C determina que as entidades adjudicantes «devem utilizar sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial». A leitura mais natural é a de que o dever recai sobre a utilização de sistemas digitais e a menção à inteligência artificial é feita a título de inclusão — isto é, permite-a expressamente sem a impor. [Esta leitura é própria e carece de confirmação doutrinária e jurisprudencial. Uma leitura alternativa, que interprete a norma como impondo também a adopção de sistemas de inteligência artificial, teria consequências muito distintas e não pode ser liminarmente excluída pela letra da lei.]
A norma não define o conceito. Uma leitura prudente distingue a ferramenta de trabalho individual do sistema que suporta ou condiciona decisões do procedimento. Um instrumento de cálculo utilizado para apurar pontuações e produzir o resultado da avaliação tem, materialmente, a função de sistema de apoio à decisão. [Esta delimitação é uma leitura própria e carece de confirmação. A extensão do conceito determina o âmbito de todo o artigo.]
O artigo 1.º-C impõe princípios a quem utiliza; o Regulamento (UE) 2024/1689 impõe obrigações diferenciadas consoante a categoria de risco do sistema e o papel de cada operador. Uma entidade adjudicante que utilize um sistema pode ter obrigações próprias, distintas das do fornecedor. [A articulação concreta entre os dois regimes, designadamente quanto ao cumprimento simultâneo e à eventual duplicação de deveres documentais, carece de orientação que ainda não foi publicada.]
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