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Início / Regulação

Quadro normativo aplicável

Regulação

Os instrumentos nacionais e europeus que regem a utilização de inteligência artificial na contratação pública, e o estado da sua vigência.

Regime nuclear

Estado apurado a partir das fontes oficiais na data de publicação desta página.
Diploma ou instrumentoObjectoEstado
Artigo 1.º-C do Código dos Contratos PúblicosContratação pública digital; dever de utilização de sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, e cinco princípios aplicáveisAditado pelo DL n.º 177/2026
Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembroAltera o Código dos Contratos Públicos e adita o artigo 1.º-CEm vigor
Regulamento (UE) 2024/1689Regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial; obrigações diferenciadas por categoria de risco e por papel do operadorAplicação faseada. [Calendário exacto a confirmar em fonte oficial.]

Regimes conexos

Instrumentos com incidência sobre a utilização de inteligência artificial na contratação pública.
InstrumentoRelevância
Regulamento (UE) 2016/679Protecção de dados pessoais; artigo 22.º quanto a decisões exclusivamente automatizadas; avaliações de impacto
Artigo 35.º-C do Código dos Contratos PúblicosPeríodo de teste de sistemas de informação, com proibição expressa de utilização de dados para treino, validação ou melhoria de modelos
Artigo 475.º do Código dos Contratos PúblicosDocumento Europeu Único de Contratação Pública disponibilizável através de plataformas interoperáveis e de carteiras digitais
Regime jurídico das plataformas electrónicas de contratação públicaRequisitos aplicáveis às plataformas que incorporem funcionalidades automatizadas. [Diploma concreto e redacção em vigor a confirmar em fonte oficial.]
Orientações e deliberações da Comissão Nacional de Proteção de DadosInterpretação do regime de protecção de dados aplicável a tratamentos automatizados. [Não se conhecem, à data, deliberações especificamente dirigidas ao artigo 1.º-C.]

Manutenção deste sítio

Registo de vigilância normativa

Os conteúdos deste sítio dependem de normas que continuarão a evoluir. Cada conteúdo está inscrito num registo de vigilância normativa, com indicação da norma de que depende e do local onde se corrige. Os eventos actualmente sob vigilância são os seguintes:

  • Publicação de orientações técnicas do IMPIC sobre o artigo 1.º-C.
  • Deliberações da Comissão Nacional de Proteção de Dados sobre tratamentos automatizados no ciclo de contratação.
  • Orientações do Comité Europeu para a Proteção de Dados com incidência sobre a matéria.
  • Entrada em aplicação faseada das obrigações do Regulamento (UE) 2024/1689 por categoria de risco.
  • Actos delegados e de execução da Comissão Europeia ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1689.
  • Primeiras decisões de tribunais administrativos ou do Tribunal de Contas que apreciem o artigo 1.º-C.
  • Declarações de rectificação ao Decreto-Lei n.º 177/2026.
Princípio de actuação

A vigilância identifica e propõe. A execução de qualquer correcção sobre um documento de cliente carece sempre de decisão do próprio cliente. Neste sítio, qualquer correcção de erro próprio é assumida de forma datada e visível no conteúdo corrigido.