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Quadro normativo aplicável
Regulação
Os instrumentos nacionais e europeus que regem a utilização de inteligência artificial na contratação pública, e o estado da sua vigência.
Regime nuclear
| Diploma ou instrumento | Objecto | Estado |
|---|---|---|
| Artigo 1.º-C do Código dos Contratos Públicos | Contratação pública digital; dever de utilização de sistemas digitais, incluindo de inteligência artificial, e cinco princípios aplicáveis | Aditado pelo DL n.º 177/2026 |
| Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro | Altera o Código dos Contratos Públicos e adita o artigo 1.º-C | Em vigor |
| Regulamento (UE) 2024/1689 | Regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial; obrigações diferenciadas por categoria de risco e por papel do operador | Aplicação faseada. [Calendário exacto a confirmar em fonte oficial.] |
Regimes conexos
| Instrumento | Relevância |
|---|---|
| Regulamento (UE) 2016/679 | Protecção de dados pessoais; artigo 22.º quanto a decisões exclusivamente automatizadas; avaliações de impacto |
| Artigo 35.º-C do Código dos Contratos Públicos | Período de teste de sistemas de informação, com proibição expressa de utilização de dados para treino, validação ou melhoria de modelos |
| Artigo 475.º do Código dos Contratos Públicos | Documento Europeu Único de Contratação Pública disponibilizável através de plataformas interoperáveis e de carteiras digitais |
| Regime jurídico das plataformas electrónicas de contratação pública | Requisitos aplicáveis às plataformas que incorporem funcionalidades automatizadas. [Diploma concreto e redacção em vigor a confirmar em fonte oficial.] |
| Orientações e deliberações da Comissão Nacional de Proteção de Dados | Interpretação do regime de protecção de dados aplicável a tratamentos automatizados. [Não se conhecem, à data, deliberações especificamente dirigidas ao artigo 1.º-C.] |
Manutenção deste sítio
Registo de vigilância normativa
Os conteúdos deste sítio dependem de normas que continuarão a evoluir. Cada conteúdo está inscrito num registo de vigilância normativa, com indicação da norma de que depende e do local onde se corrige. Os eventos actualmente sob vigilância são os seguintes:
- Publicação de orientações técnicas do IMPIC sobre o artigo 1.º-C.
- Deliberações da Comissão Nacional de Proteção de Dados sobre tratamentos automatizados no ciclo de contratação.
- Orientações do Comité Europeu para a Proteção de Dados com incidência sobre a matéria.
- Entrada em aplicação faseada das obrigações do Regulamento (UE) 2024/1689 por categoria de risco.
- Actos delegados e de execução da Comissão Europeia ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1689.
- Primeiras decisões de tribunais administrativos ou do Tribunal de Contas que apreciem o artigo 1.º-C.
- Declarações de rectificação ao Decreto-Lei n.º 177/2026.
Princípio de actuação
A vigilância identifica e propõe. A execução de qualquer correcção sobre um documento de cliente carece sempre de decisão do próprio cliente. Neste sítio, qualquer correcção de erro próprio é assumida de forma datada e visível no conteúdo corrigido.