Dúvidas correntes
Perguntas Frequentes
As questões que se colocam a quem tem de decidir sobre utilização de inteligência artificial na contratação pública sem doutrina consolidada em que se apoiar.
O dever e o seu alcance
O Código obriga a usar inteligência artificial na contratação pública?
O n.º 1 do artigo 1.º-C determina que as entidades adjudicantes devem utilizar sistemas digitais, «incluindo de inteligência artificial», com o objectivo de garantir a máxima eficiência do procedimento e da execução. A leitura mais natural é a de que a utilização de sistemas digitais é imposta e a menção à inteligência artificial é feita a título de inclusão, permitindo-a expressamente. [Esta leitura é própria e carece de confirmação doutrinária e jurisprudencial; uma interpretação que veja na norma também um dever de adoptar sistemas de inteligência artificial não é excluída pela letra da lei.]
A norma aplica-se a entidades privadas?
O artigo 1.º-C dirige-se às entidades adjudicantes, no âmbito do Código dos Contratos Públicos. Um operador económico privado que concorra a procedimentos não está por ele vinculado, mas pode vir a sê-lo contratualmente, por via das exigências que os cadernos de encargos venham a fixar quanto aos sistemas que utiliza na execução.
A partir de quando se aplica?
O Decreto-Lei n.º 177/2026 aplica-se aos procedimentos iniciados a partir de 1 de outubro de 2026 (artigo 11.º). Nos termos da regra geral de aplicação no tempo, as alterações aplicam-se aos procedimentos de formação iniciados após essa data (artigo 10.º, n.º 1). O artigo 1.º-C refere-se, contudo, também à execução de contratos públicos, e não consta das duas matérias que o n.º 2 do artigo 10.º manda aplicar a contratos já em execução. [A aplicação do artigo 1.º-C à execução de contratos celebrados na sequência de procedimentos anteriores à entrada em vigor carece de esclarecimento.]
Supervisão humana e explicabilidade
O que é supervisão humana efectiva?
A norma exige que a utilização de sistemas digitais não dispense a intervenção dos titulares dos órgãos competentes na verificação dos resultados produzidos (artigo 1.º-C, n.º 2, alínea d)). Uma leitura exigente distingue a verificação efectiva — em que o titular pode compreender o resultado, tem meios para o contrariar e deixa registo do acto de verificação — da confirmação meramente formal. [A norma não define critérios de efectividade; a delimitação aqui proposta é uma leitura própria.]
Um concorrente pode exigir que lhe expliquem como funciona o sistema?
A alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º-C consagra a transparência e a explicabilidade «de modo a garantir o direito ao conhecimento da utilização de sistemas digitais e ao seu modo de funcionamento». A formulação reconhece um direito ao conhecimento. [O âmbito exacto desse direito, designadamente o grau de detalhe exigível e a articulação com a protecção de segredos comerciais do fornecedor do sistema, carece de concretização.]
Pode uma proposta ser excluída por decisão automatizada?
A conjugação da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º-C com o artigo 22.º do Regulamento (UE) 2016/679 aponta fortemente no sentido negativo. A decisão de exclusão é um acto do órgão competente e a norma exige a sua intervenção na verificação dos resultados. Um sistema pode assinalar; a exclusão tem de ser decidida, e essa decisão tem de ficar registada como tal.
Aquisição e fornecedores
O que exigir num caderno de encargos que adquira um sistema com IA?
No mínimo: documentação técnica suficiente para permitir a supervisão humana; informação sobre a natureza dos dados de treino e sobre as limitações conhecidas; mecanismos de explicabilidade; registo de eventos que permita reconstituir o funcionamento num momento passado; proibição de utilização dos dados da entidade para treino, validação ou melhoria de modelos salvo autorização expressa; e dever de notificação de incidentes e de alterações materiais ao modelo.
O fornecedor pode usar os dados do meu procedimento para treinar o modelo?
No contexto de um período de teste, não: a autorização de utilização de dados para fins próprios, incluindo treino, validação ou melhoria de modelos, é expressamente qualificada como contrapartida proibida (artigo 35.º-C, n.º 3). Fora do período de teste, depende do que o contrato estipular — e a recomendação é a de proibir por regra e admitir apenas mediante autorização expressa, delimitada e revogável.
Sou fornecedor. O que devo preparar?
A documentação técnica, a informação sobre limitações do sistema, os mecanismos de explicabilidade e o registo de eventos passarão a ser exigidos em cadernos de encargos. Preparar estes elementos antes de a exigência aparecer é uma vantagem competitiva mensurável, porque a maioria dos concorrentes não os terá quando o primeiro caderno de encargos os pedir.
A sua dúvida não está aqui?
Envie a questão pelo formulário de contacto. As questões de aplicação do regime têm resposta em um dia útil, sem qualquer encargo e sem compromisso.